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Indicação - (333414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere ao Poder Executivo institucionalizar a Companhia de Teatro da Vigilância Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugiro ao Poder Executivo, institucionalizar a Companhia de Teatro da Vigilância Ambiental, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
JUSTIFICAÇÃO
O grupo nasceu em 2024, a partir de iniciativa espontânea de servidores da NUVAL RE, motivados pelo ingresso da segunda turma de Agentes de Vigilância Ambiental. Com a produção de um vídeo em homenagem a servidores veteranos – os senhores Tião e Francisco –, a servidora Aline Candida, coordenadora do grupo, deu início a uma experiência que rapidamente ganhou o engajamento dos demais colegas. Desse movimento surgiu o perfil @nuval_recanto, no Instagram, criado para apresentar à população os novos Agentes de Vigilância Ambiental e comunicar, de forma acessível e bem-humorada, o trabalho cotidiano da Vigilância Ambiental em Saúde. Foi nesse contexto que nasceram os personagens Dengão e Denguinho, criações do servidor Sidoval Santiago, que passaram a protagonizar encenações de situações reais vividas pelos agentes em campo.
A primeira apresentação teatral do grupo ocorreu durante as comemorações do aniversário do Recanto das Emas, marco a partir do qual a iniciativa ganhou feições de projeto cultural e educativo. Em 2026, sob a direção geral da chefe da NUVAL RE, Simone Reis, o grupo foi oficialmente constituído como grupo de teatro, com o objetivo de realizar apresentações nas escolas do Distrito Federal, levando à comunidade escolar informações sobre prevenção de doenças transmitidas por vetores, como a dengue, de maneira lúdica e eficaz. A peça "Xô, mosquito!" é a expressão mais acabada desse esforço coletivo.
A experiência acumulada pela Companhia de Teatro da Vigilância Ambiental demonstra que a linguagem teatral constitui poderoso instrumento de educação em saúde. Ao traduzir termos técnicos em narrativas acessíveis, o grupo cumpre dupla função: informa e engaja a população, ao mesmo tempo em que fortalece a identidade institucional da Vigilância Ambiental em Saúde, ainda pouco conhecida por parcela significativa da população do DF. Iniciativas como esta contribuem diretamente para a prevenção de arboviroses e outras doenças de transmissão vetorial, cujo controle depende, fundamentalmente, da adesão comunitária às medidas preventivas.
Não obstante o notável trabalho realizado, o grupo enfrenta desafios operacionais relevantes: os agentes precisam conciliar as apresentações teatrais com o cumprimento de metas de produção diária, o que limita o número de apresentações e a expansão do projeto. A institucionalização da Companhia de Teatro da Vigilância Ambiental no âmbito da SES/DF é medida necessária para superar essa limitação, garantindo ao grupo reconhecimento formal, condições de ensaio, suporte logístico e previsão de carga horária compatível com a realização de apresentações, especialmente nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
Diante do exposto, indica-se ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que adote as providências administrativas cabíveis para formalizar e institucionalizar a Companhia de Teatro da Vigilância Ambiental, assegurando-lhe estrutura, apoio institucional e as condições necessárias para que o grupo amplie sua atuação e alcance um número cada vez maior de estudantes e comunidades do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 13:53:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (333424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
substitutivo Nº , de 2026
( Do Relator )
Ao Projeto de Lei nº 938/2020, que
“dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal”.Dê-se ao Projeto de Lei nº 938, de 2020, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 938/2020
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre o direito de acesso a fraldários nos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a todos o direito de acesso a fraldários nos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
Art. 2º Os fraldários de que trata esta Lei serão instalados em sanitários masculinos e femininos, que devem ter ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para os pais ou responsáveis.
Art. 3º Em não havendo espaço disponível para a instalação de fraldário no interior dos sanitários, é autorizada a sua instalação em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 4º Ressalvados os casos de comprovada força maior ou razão técnica, o não atendimento do disposto nesta Lei implica, ao representante do órgão ou da entidade pública, as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto original do Projeto de Lei 938/2020 pode incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, ao interferir diretamente no funcionamento da administração pública, criando expressamente obrigações para órgãos e entidades do Distrito Federal, o que atrai a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, consoante o art. 71, §1º, IV combinado com o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O presente substitutivo visa, assim, afastar a referida inconstitucionalidade formal e assegurar à comunidade o direito de acesso a fraldários no interior dos órgãos e das entidades públicas do Distrito Federal.
Ademais, a alteração promovida no artigo 2º tem por objetivo afastar eventual afronta ao artigo 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda a edição de normas com teor meramente autorizativo, na medida em que elas não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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